Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3804/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):FREDERICO MINHARRO PRADO - CPF: 02521125121
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 287/2021-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que à Coordenadoria do Cartório de Contas, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação do senhor Frederico Minharro Prado (CPF nº 025.211.251-21), gestor à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Na Função Urbanismo houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desacordo ao que determina a IN/TCE-TO nº 02/2013 (item 3.1 do relatório);

2. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$486.622,62 realizada no exercício de 2020, da competência de 2019, sem o registro no passivo "P", em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

3. O registro contábil da contribuição patronal foi R$ 0,00, correspondente a 0% sobre a folha dos segurados (R$522.633,42) vinculados ao Regime Próprio de Previdência, demonstrando situação irregular, visto que a alíquota de contribuição está abaixo de 12% fixada no art. 38, § 1º, da Lei Municipal nº 2.324/2004 (item 4.1.3 do relatório);

4. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 (item 4.1.3 do relatório );

5. Inexistência de saldo na conta 1.1.5- estoque em 31/12/20201, porém, o consumo médio no exercício foi de R$1.813,68, indicando falta de planejamento, ante a ausência de estoque de materiais para atender o mês de janeiro de 2020 (item 4.3.1.1.1 do relatório).

6.3.2. A citação do senhor Auberany Dias Pereira (CPF nº 663.357.101-10), contador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda nos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa sobre o item “4”  descrito no parágrafo anterior, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor.

6.4. Cientifique-se os responsáveis que o processo encontra-se disponível integralmente no link e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 16/03/2021 às 11:06:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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